A sociedade brasileira, cada vez mais, tem dado importância ao status social que o indivíduo ocupa. Prova disso é a proliferação da chamada carteirada: pessoas, valendo-se de suas "qualidades", exigem tratamento diferenciado, almejam obter vantagens às quais não têm direito. Tais vantagens são das mais diversas: ser tratado por determinados vocativos; ter atendimento diferenciado, não enfrentando filas; poder fumar em locais proibidos; não ser autuado por infringir normas de trânsito; não pagar o valor de ingresso em determinados locais; etc. Essas pessoas, que desejam obter tais benefícios, vantagens ou privilégios, se valem de suas condições pessoais: ser conhecido na mídia, ser filho de político, ter prestígio no meio social, ser agente público, promotor, juiz, etc.
Em relação aos funcionários públicos, a situação é mais grave. A expressão funcionário público, aqui utilizada, é a mesma do art. 327 e seus §§ 1º e 2º, do Código Penal, abarcando servidores, empregados, juízes, detentores de cargos eletivos, etc. No lecionar do doutrinador Fragoso, a lei "...quis deixar claro que basta o simples exercício de uma função pública para caracterizar, para os efeitos penais, o funcionário público".
É decerto que o funcionário público, que se vale ilegitimamente desta condição, para exigir vantagens, sofre sanções administrativas e criminais. No entanto, todas essas regras administrativas e criminais são validas para aqueles funcionários públicos que cumpre seu expediente diário, em seguida, vão para suas casas, para o conforto da família e do lar e se esquecem dos problemas de trabalho e das demais preocupações funcionais.
Com o Funcionário Público Policial, integrante da Polícia Judiciária (Civil ou Federal), que faz o trabalho investigativo, velado, disfarçado e que está de serviço às 24 horas do dia, isto é, Policial Judiciário quando sai para trabalhar necessariamente investiga e quando sai para se divertir também é obrigado a investigar, pois a criminalidade mudou seu modo de atuação, saíram das favelas e passaram a freqüentar os mesmo ambientes de policiais, juízes, promotores, etc.
Há algum tempo, várias foram as confusões, discussões e brigas, envolvendo Polícias, Corregedorias, Empresários e o Ministério Público acerca da entrada franca de policiais civis e federais em horário de folga em festa e eventos similares em ambientes abertos ao publico, locais públicos ou particulares que necessitem de intervenção policial.
Diferentemente, dos demais funcionários públicos, o policial nesse aspecto tem regramento próprio. Na Paraíba o Estatuto da Polícia Civil regula e esclarecer, primorosamente, as prerrogativas funcionais, os deveres e as obrigações pertinentes a atividade policial no Estado/PB.
CAPÍTULO VI
Das Prerrogativas Funcionais
Art. 141. O policial civil, no exercício de suas funções, goza das seguintes prerrogativas, dentre outras estabelecidas em lei:
I – omisses;
II – omisses;
III – omisses;
IV – omisses;
V – omisses;
VI – livre acesso a locais públicos ou particulares que necessitem de intervenção policial, na forma da legislação; grifamos
VII – ingresso e trânsito livres em locais de acessibilidade pública, independentemente de prévia autorização ou de verificação de estar em serviço, uma vez que o exercício das funções policiais ocorre em tempo integral e exige dedicação exclusiva, devendo-se apurar a responsabilidade penal do eventual obstrutor da ação policial nesse caso; grifamos
§ 1º omisses;
§ 2º A cédula de identidade funcional é de uso obrigatório e exclusivo dos integrantes da Polícia Civil do Estado da Paraíba, destinando-se a:
I – habilitar seu titular a ingressar nos locais sujeitos à fiscalização policial;
II – fazer prova de todas as informações nela inseridas.
CAPÍTULO II
Dos Deveres
Art. 147. São deveres do policial civil, além daqueles inerentes aos demais servidores públicos civis:
XXI – portar, obrigatoriamente, a carteira de identificação policial, o distintivo, a arma, com munição de reserva, e um par de algemas, quando em serviço, zelando pela guarda e pela conservação de todos os equipamentos e objetos recebidos em razão do exercício da função;
XXIX – não utilizar para fins particulares, qualquer que seja o pretexto, o material pertencente ao órgão ou destinado à correspondência oficial;
XXX – representar contra a ilegalidade, omissão ou abuso de poder no cumprimento da lei.
Não podendo Juízes e Promotores olvidarem tal fato, eis que trata-se de Lei, assim como as Leis e Resoluções de tais classes, permitem portar arma de fogo de uso restrito (o Estatuto do Desarmamento não prevê), etc., e jamais a polícia contestou tal fato.
Assim, tal artigo visa destacar os valores e as atribuições da polícia judiciária civil, sobretudo, da categoria de Delegado de Polícia, conforme ordenação jurídica pátria sustentadas pelos: Arts. 144, IV, § 4º, da Constituição Federal, cc arts. 319 e 330, do Código Penal, cc os arts. 3º, 4º usque 23, 38, 39, 118 usque 149, 155 usque 250, 297, 301 usque 316, 321 usque 350, 370, 371, 378, 530-B, 549, do Código de Processo Penal, cc arts 26 e 27, da Instrução Normativa nº 001-2004, publicada no DOE de 09 de junho de 2004, cc Lei Ordinária Estadual (PB) nº 4.216/80, Decreto Estadual nº 73.332, de 19 de dezembro de 1973 cc Lei nº 8.069/90, cc cc art. 5º LVIII CF e Lei nº 10.054/2000, cc Lei Ordinária Federal nº 9.296/96, cc Lei nº 9.099/95 e Lei nº. 10.259/2001, cc LEI Nº 11.340/06, cc Lei nº 11.343/2006, cc Leis nºs. 9.034/95, Lei 10.826/03, e 10.217/01, cc art. 294 da Lei nº. 9.503/97, cc Lei nº 9.613/98, cc art. 2º, da Resolução nº 11, de 31/01/2006, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ;
Destarte, o exercício da atividade policial, sobretudo, o cargo de Delegado de Polícia, advém da Constituição Federal, do Código de Processo Penal e de Leis extravagantes, e não de caráter designativo, não impedindo limitação por escala de plantão ou de serviço.
O Policial Civil, especialmente, a Autoridade Policial não exerce jurisdição strictu sensu, mas latu sensu, ele não tem competência legal e, sim, atribuição legal de aplicar o Direito ao caso concreto conforme sua função legal.
Como não tem competência e, sim, atribuição, esta lhe dá maior abrangência para o uso de sua função, podendo investigar, diligenciar e prender mesmo fora de sua circunscrição, quando algum fato criminoso afete seu cargo ou trabalhos policiais em razão de sua função.
Dentro de sua circunscrição o Delegado é Autoridade Policial. Fora dela tem autoridade de policial, ou seja, é um policial com autoridade.
Ao Policial Civil, sobretudo, o Delegado de Polícia existe o poder-dever, pois mesmo de folga, caso exista um flagrante de crime em sua presença, deve agir nos limites de suas atribuições referentes à sua circunscrição ou que ocorra em razão do cargo, ou seja, deve tomar todas as medidas legais necessárias para finalizar a prisão e autuação do delinqüente (sob pena de prevaricar), exceto assinar e presidir os autos de prisão em flagrante.
A autoridade policial é também uma autoridade administrativa. É uma das prerrogativas da autoridade administrativa limitar a liberdade do cidadão em prol do bem comum, segundo o princípio da supremacia do interesse público. Desta feita, juntamente com agentes e escrivães, pode verificar em qualquer lugar de acesso ao público ou privado com acesso ao público irregularidades e contatar o Delegado plantonista circunscricional para ficar ciente e tomar as providências cabíveis, podendo suplementar os trabalhos deste.
Somente o Policial aposentado não poderá exercer suas atribuições, em momento algum, o que não lhe convém utilizar do expediente de entrar em locais públicos, bem como aos locais privados, mas de caráter publico, utilizando-se do cargo que antes exercia.
O exercício das funções de Polícia Judiciária, sobretudo, do Delegado de Polícia é latente. Pode ser iniciado a qualquer momento em qualquer lugar, na medida do início de prática delitiva.
O escrivão é um Agente de Polícia Judiciária, como o é o agente de investigação, e por isso tem as mesmas características, deveres, obrigações e prerrogativas.
O desempenho de suas funções policiais é inerente à atividade no serviço público, o qual é iminente, integral e exclusivo.
A escala de plantão é mero ato administrativo com o fim limitativo de horário normal de trabalho, conforme carga horária estipulada pela CF. Não impede a continuidade do exercício das funções policiais judiciárias, a qual pode se dar a qualquer momento.
O policial civil, por estar permanentemente em serviço, em razão da natureza de suas funções institucionais, está autorizado a utilizar, no efetivo exercício da atividade policial ou fora do horário normal de trabalho, armas de fogo de sua propriedade ou pertencente a Polícia Civil, em qualquer local público ou privado, mesmo havendo aglomeração de pessoas, em virtude de evento de qualquer natureza, respondendo pelos excessos que eventualmente cometer.
Além do mias, se um policial exceder em seu poder-dever, responderá por seus atos junto a Corregedoria de Policia e Criminalmente, não podendo toda classe pagar pelo erro de um, eis que é claro o CPP em aduzir que a pena não passa da pessoa do condenado.
É sabido que o Policial civil só não está desempenhado suas funções investigativas quando está de licença ou quando se aposenta, nos demais casos, onde quer que se encontre um membro da Polícia Judiciária tem o dever de agir, ou nos dizeres do Código de Processo Penal: “Art. 301 - Qualquer do povo poderá e as autoridades policiais e seus agentes DEVERÃO prender quem quer que seja encontrado em flagrante delito”, sob pena, em caso de omissão, de incidir nas penas do crime de prevaricação.
Não pode existir questionamento se o policial civil está ou não de serviço, pois os policiais judiciários têm dedicação exclusiva e tempo integral, não exercendo jurisdição em sentido estrito, mas circunscrição, o que dá a atribuição de, a qualquer hora e lugar do país, entrar em locais de acesso ao público e agir na medida de suas responsabilidades. O limite que define a atribuição do delegado que está fora de sua circunscrição é não poder assinar os autos apenas, de resto faz tudo. Também, o policial civil pode portar arma de fogo em tais lugares, tendo em vista que esta é inerente ao cargo que se exerce, e não à sua pessoa.
Além do mais, não é atribuição/função de seguranças privados aferirem o caráter subjetivo da entrada franca armado ou não de um Policial Civil em locais sujeitos a fiscalização da polícia judiciária.
Em outros termos, como será possível meros seguranças aferirem se o policial está em serviço ou não? Se é a própria Polícia Civil quem fiscaliza a questão da segurança em qualquer estabelecimento. Já em relação ao porte de arma do policial civil ou federal estende-se a todo o território nacional. Policial não tem horário de trabalho. Ele é policial 24 horas. O que não se pode conceber é um policial antecipar que tipo de serviço irá fazer nesse ou naquele estabelecimento, eis que as investigações são sigilosas.
Como já mencionado alhures, o Policial Civil não tem horário de trabalho. Ele é policial 24 horas, bem como o meliante que um dia um policial prendeu ou indiciou, pode muito bem freqüentar os mesmos ambientes de um Delegado, com uma grande diferença, o Policial geralmente não lembra do bandido, mas o bandido com certeza se recorda do Policial. O policial na maioria das vezes está acompanhado de sua esposa(o), namorada(o) ou familiares, já o bandido certamente está acompanhado de outros comparsas. Assim, um policial desarmado em qualquer ambiente é presa fácil para o crime organizado.
Não é questão de abusar da autoridade e muito menos afrontar os proprietários de casas de shows , cinemas, bares, etc., ou outros policiais que fazem a segurança dos aludidos estabelecimentos, o que se pretende na verdade é evitar que meras ordens internas das casas de eventos, cinemas, etc., se sobreponham a segurança do policial e própria Lei, que lhe assegura o livre acesso a tais ambientes, naturalmente sujeitos a fiscalização da polícia, inclusive portando arma de fogo, devidamente regularizada.
Supõe-se que o policial sabe o que fazer com a arma. O que as casas de evento e cinema podem e devem fazer é promover apenas uma fiscalização tipo: anotar o n.º da arma, fazer consulta se a arma está acautelada ou registrada no nome do portador, anotar a quantidade de munições, anotar o nome do portador, sua lotação e matricula, etc. A Corregedoria da Polícia Civil existe para promover a fiscalização e apuração de condutas criminosas praticadas por Policiais, além do mais cada policial é RESPONSÁVEL POR SEUS ATOS, o que não se pode é penalizar toda a categoria em detrimento de atos criminosos isolados praticados por maus policiais, esta é a determinação contida na CONSTITUIÇÃO FEDERAL:
“ART. 5º, II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”
“ART. 5º, XLV - nenhuma pena passará da pessoa do condenado..,”
Por fim, na verdade o ato de franquear o acesso dos Policiais Civis, não se trata de favor, benesse ou concessão, mas sim do cumprimento de uma determinação legal que assegura ao policial civil o livre acesso a locais sujeitos a fiscalização da polícia, sob pena de responsabilização criminal daqueles que deliberadamente insistirem em postergar tal direito.
CONTEUDISTA: WALLBER VIRGOLINO, DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO/PB.
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